Publicamos abaixo a tradução para o
português da Carta Apostólica em forma de Motu Próprio do Santo Padre
Bento XVI sobre as modificações relativas ao próximo Conclave.
"Com a Carta Apostólica 'De aliquibus
mutationibus in normis de electione Romani Pontefici', dada como Motu
Próprio em Roma no dia 11 de junho de 2007 no terceiro ano de meu
pontificado, estabeleci algumas normas que, apelando as prescritas no
número 75 da Constituição apostólica 'universi Dominici gregis'
promulgadas no dia 22 de fevereiro de 1996 por meu predecessor o Beato
João Paulo II, restabelecia a norma sancionada pela tradição, segundo a
qual para a eleição válida do Romano Pontífice se requer sempre a
maioria de dois terços dos votos dos Cardeais presentes.
Considerada a importância de assegurar o
melhor funcionamento do que se refere, embora com diferentes relevos, a
eleição do Romano Pontífice, em particular uma interpretação e atuação
mais certa de algumas disposições, estabeleço e preescrevo que algumas
normas da Constituição apostólica 'Universi Dominici gregis' e quanto eu
mesmo dispus na Carta Apostólica acima mencionada se substituam com as
normas que seguem:
35. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser
excluído da eleição, ativa ou passiva, por nenhum motivo ou pretexto,
ficando de pé o estabelecido nos números 40 e 75 desta Constituição.
37. Estabeleço, além disso, que desde o
momento em que a Sé Apostólica esteja legitimamente vacante os Cardeais
eleitores presentes esperem durante quinze dias completos os ausentes;
deixo ademais ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o começo
do Conclave se constar a presença de todos os Cardeais eleitores, como a
facultade de atrasar, se houver motivos graves, o começo da eleição por
alguns dias. Mas passado o máximo de vinte dias desde o início da Sé
vacante, todos os Cardeais eleitores presentes estarão obrigados a
proceder a eleição.
43. Desde o momento em que se tenha
iniciado o processo de eleição até o anúncio público de que foi
realizada a eleição do Sumo Pontífice ou, de todos modos, até quando
assim o ordene o novo Pontífice, os locais das Domus Sanctae Marthae,
como também e de modo especial a Capela Sixtina e as zonas destinadas às
celebrações litúrgicas, devem estar fechadas às pessoas não
autorizadas, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração
externa do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado,
segundo o estabelecido nos números seguintes.
Todo o território da Cidade do Vaticano e
também a atividade ordinária dos escritórios que tem sua sede dentro do
âmbito devem regular-se, no dito período, de modo que se assegure a
reserva e o livre desenvolvimento de todas as atividades em relação com a
eleição do Sumo Pontífice. De modo particular se deverá cuidar, também
com a ajuda dos Prelados Clérigos da Câmara, que ninguém se aproxime dos
Cardeais eleitores durante o traslado desde a Domus Sanctae Marthae ao
Palácio Apostólico Vaticano.

46. Parágrafo 1. Para satisfazer as
necessidades pessoais e dos escritórios relacionados com o
desenvolvimento da eleição, deverão estar disponíveis e, portanto,
alojados convenientemente dentro dos limites referidos no n. 43 da
presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que atua de
Secretário da assembleia eleitiva; o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias com oito Cerimoniários e dois religiosos ligados à Sacristia
Pontifícia; um eclesiástico eleito pelo Cardeal Decano, ou pelo Cardeal
que faça suas vezes, para que o assista em seu cargo.
47. Todas as pessoas assinaladas no
número 46 e no número 55, parágrafo 2 da presente Constituição que por
qualquer motivo ou em qualquer momento forem informadas por quem quer
que seja sobre algo direta ou indiretamente relativo aos atos próprios
da eleição e, de modo paritcular, do referente aos escrutínios
realizados na eleição mesma, estão obrigados a estricto secreto com
qualquer pessoa alheia ao Colégio dos Cardeais eleitores; por isso,
antes do começo do processo da eleição, deverão prestar juramento
segundo as modalidades e a fórmula indicada no número seguinte.
48. As pessoas assinaladas no número 46 e
no número 55, parágrafo 2 da presente Constituição, devidamente
advertidas sobre o significado e sobre o alcance do juramento que
prestaram antes do começo do processo de eleição, deverão pronunciar e
assinar em seu devido tempo diante do Cardeal Camerlengo ou outro
Cardeal delegado por este, na presença de dois Protonotários apostólicos
de Número Participantes, o juramento segundo a fórmula seguinte: Eu
N.N. prometo e juro observar o segredo absoluto com quem não forme parte
do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a menos que
não receba especiais faculdades dadas expressamente pelo novo Pontífice
eleito ou por seus sucessores, acerca de tudo o que toca direta ou
indiretamente as votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo
Pontífice.
Prometo igualmente e juro que me absterei de fazer uso de
qualquer instrumento de gravação, audição ou visão, durante o período da
eleição, que se desenvolve dentro do âmbito da Cidade do Vaticano, e
particularmente do que direta ou indiretamente de algum modo tem a ver
com as operações relacionadas com a eleição mesma. Declaro emitir este
juramento consciente de que uma infração do mesmo comportaria para mim a
pena da excomunhão "latae sententiae" reservada à Sé Apostólica. Assim
Deus me ajude e estes Santos Evangelhos que toco com minha mão.
49. Celebradas as exéquias do defunto
Pontífice, segundo os ritos prescritos, e preparado o necessário para o
desenvolvimento regular da eleição, o dia estabelecido, segundo o
previsto no número 37 da presente Constituição, não mais além do
vigésimo- os Cardeais eleitores se reunirão na Basílica de São Pedro no
Vaticano, onde a oportunidade e as necessidades de tempo e de lugar
aconselham, para participar em uma solene celebração eucarística com a
Missa votiva 'Pro eligendo Papa' (19). Isto deverá se tornar possível em
uma hora adequada da manhã, de modo que na tarde possa ter lugar o
prescrito nos números seguintes da presente Constituição.
50. Desde a Capela Paulina do Palácio
Apostólico, onde se reunirão em uma hora conveniente da tarde, os
Cardeais eleitores com hábito coral irão em solene procissão, invocando
com o canto do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, a Capela
Sixtina do Palácio Apostólico, lugar e sede do desenvolvimento da
eleição. Participam na procissão o Vice Camerlengo, o Auditor Geral da
Câmara Apostólica e dois membros de cada um dos Colégios de
Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados
Auditores da Rota Romana e dos Prelados Clérigos da Câmara.
51. Parágrafo 2. Portanto, o Colégio
Cardinalício, que atua sob a autoridade e a responsabilidade do
Camerlengo, ajudado pela Congregação particular da que se fala no número
7 da presente Constituição cuidará de que, dentro da dita Capela e dos
locais adjacentes, tudo esteja previamente disposto, inclusive com a
ajuda desde o exterior do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria
de Estado, de modo que se preserve a normal eleição e o caráter
reservado da mesma.
55. Parágrafo 3. Se se comete-se e
descobri-se uma infração a esta norma, saibam os autores que estarão
sujeitos a pena de excomunhão 'latae sententiae' reservada à Sé
Apostólica.
62. Abolidos os modos de eleição
chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma
de eleição do Romano Pontífice será de agora em diante unicamente per
scrutinium.
Estabeleço, portanto, que para a eleição
válida do Romano Pontífice se requerem os dois terços dos votos,
calculados sobre a totalidade dos eleitores presentes e votantes.
64. O procedimento só escrutínio se
desenvolve em três fases, a primeira das quais, que se pode chamar
pré-escrutínio, compreende:
1) a preparação e distribuição dos papéis
por parte dos cerimoniários, chamados à sala junto com o Secretário do
Colégio de Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias- que entregam pelo menos dois ou três a cada Cardeal
eleitor.
2) a extração por sorteio, entre todos os Cardeais eleitores,
de três Escrutadores, de três encarregados de recolher os votos dos
enfermos, chamados Infirmarii, e de três Revisores; este sorteio é
realizado publicamente pelo último Cardeal Diácono, o qual extrai
seguidamente os nove nomes dos que deverão realizar tais funções;
3) se
na extração dos Escrutadores, dos Infirmarii e dos Revisores, sairem os
nomes de Cardeais eleitores que, por enfermidade ou outro motivo, estão
impedidos de levar a cabo estas funções, em seu lugar se extrairão os
nomes de outros não impedidos. Os três primeiros extraídos atuarão de
Escrutadores, os três segundos de Infirmarii e os outros três de
Revisores.
70. Parágrafo 2. Os Escrutadores fazem a
soma de todos os votos que cada um obteve, e se nenhum alcançou ao
menos dois terços dos votos naquela votação, o Papa não foi eleito; do
contrário, caso algum Cardeal obtiver ao menos os dois terços, se tem
por canonicamente válida a eleição do Romano Pontífice.
75. Se se realizaram em vão os
escrutínios que indicados nos números 72, 73 e 74 da indicada
Constituição, tenha-se um dia dedicado a oração, a reflexão e ao
diálogo; nas seguintes votações, observando a ordem estabelecida no
número 74 da dita Constituição, somente terão voz passiva os dois nomes
que no escrutínio precedente tenham obtido a maioria de votos, sem
distanciar-se da norma de que também nestas votações para a validez da
eleição se requer a maioria qualificada de ao menos dois terços dos
sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações os dois
nomes que tem voz passiva carecem de voz ativa.
87. Realizada canonicamente a eleição, o
último dos Cardeais diáconos chama na sala da eleição o secretário do
Colégio Cardinalício, o mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e
dois Mestres de Cerimônias; então o Cardeal Decano, ou o primeiro dos
cardeais por ordem e idade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede
o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceita a sua eleição
canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso ele pergunta:
Como gostaria de ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas
Pontifícias, atuando como tabelião e as tendo como testemunhas dois
Mestres de Cerimônias, redige um documento sobre a aceitação do novo
Papa e o nome tomado por ele.
Este documento entrará em vigor imediatamente depois de sua publicação no "L'Osservatore Romano".
Isto decido e estabeleço, não obstante qualquer disposição contrária.
Dado em Roma, ao lado de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano de 2013, oitavo de meu pontificado. (EPC)
Com informações do Serviço de Informação do Vaticano.