terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Motu Próprio de Bento XVI permite aos Cardeais anteciparem o Conclave

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Publicamos abaixo a tradução para o português da Carta Apostólica em forma de Motu Próprio do Santo Padre Bento XVI sobre as modificações relativas ao próximo Conclave.
"Com a Carta Apostólica 'De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontefici', dada como Motu Próprio em Roma no dia 11 de junho de 2007 no terceiro ano de meu pontificado, estabeleci algumas normas que, apelando as prescritas no número 75 da Constituição apostólica 'universi Dominici gregis' promulgadas no dia 22 de fevereiro de 1996 por meu predecessor o Beato João Paulo II, restabelecia a norma sancionada pela tradição, segundo a qual para a eleição válida do Romano Pontífice se requer sempre a maioria de dois terços dos votos dos Cardeais presentes.

Considerada a importância de assegurar o melhor funcionamento do que se refere, embora com diferentes relevos, a eleição do Romano Pontífice, em particular uma interpretação e atuação mais certa de algumas disposições, estabeleço e preescrevo que algumas normas da Constituição apostólica 'Universi Dominici gregis' e quanto eu mesmo dispus na Carta Apostólica acima mencionada se substituam com as normas que seguem:

35. Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, ativa ou passiva, por nenhum motivo ou pretexto, ficando de pé o estabelecido nos números 40 e 75 desta Constituição.

37. Estabeleço, além disso, que desde o momento em que a Sé Apostólica esteja legitimamente vacante os Cardeais eleitores presentes esperem durante quinze dias completos os ausentes; deixo ademais ao Colégio dos Cardeais a faculdade de antecipar o começo do Conclave se constar a presença de todos os Cardeais eleitores, como a facultade de atrasar, se houver motivos graves, o começo da eleição por alguns dias. Mas passado o máximo de vinte dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes estarão obrigados a proceder a eleição.

43. Desde o momento em que se tenha iniciado o processo de eleição até o anúncio público de que foi realizada a eleição do Sumo Pontífice ou, de todos modos, até quando assim o ordene o novo Pontífice, os locais das Domus Sanctae Marthae, como também e de modo especial a Capela Sixtina e as zonas destinadas às celebrações litúrgicas, devem estar fechadas às pessoas não autorizadas, sob a autoridade do Cardeal Camerlengo e com a colaboração externa do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, segundo o estabelecido nos números seguintes.

Todo o território da Cidade do Vaticano e também a atividade ordinária dos escritórios que tem sua sede dentro do âmbito devem regular-se, no dito período, de modo que se assegure a reserva e o livre desenvolvimento de todas as atividades em relação com a eleição do Sumo Pontífice. De modo particular se deverá cuidar, também com a ajuda dos Prelados Clérigos da Câmara, que ninguém se aproxime dos Cardeais eleitores durante o traslado desde a Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico Vaticano.
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46. Parágrafo 1. Para satisfazer as necessidades pessoais e dos escritórios relacionados com o desenvolvimento da eleição, deverão estar disponíveis e, portanto, alojados convenientemente dentro dos limites referidos no n. 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que atua de Secretário da assembleia eleitiva; o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias com oito Cerimoniários e dois religiosos ligados à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico eleito pelo Cardeal Decano, ou pelo Cardeal que faça suas vezes, para que o assista em seu cargo.

47. Todas as pessoas assinaladas no número 46 e no número 55, parágrafo 2 da presente Constituição que por qualquer motivo ou em qualquer momento forem informadas por quem quer que seja sobre algo direta ou indiretamente relativo aos atos próprios da eleição e, de modo paritcular, do referente aos escrutínios realizados na eleição mesma, estão obrigados a estricto secreto com qualquer pessoa alheia ao Colégio dos Cardeais eleitores; por isso, antes do começo do processo da eleição, deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicada no número seguinte.

48. As pessoas assinaladas no número 46 e no número 55, parágrafo 2 da presente Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e sobre o alcance do juramento que prestaram antes do começo do processo de eleição, deverão pronunciar e assinar em seu devido tempo diante do Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal delegado por este, na presença de dois Protonotários apostólicos de Número Participantes, o juramento segundo a fórmula seguinte: Eu N.N. prometo e juro observar o segredo absoluto com quem não forme parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a menos que não receba especiais faculdades dadas expressamente pelo novo Pontífice eleito ou por seus sucessores, acerca de tudo o que toca direta ou indiretamente as votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
Prometo igualmente e juro que me absterei de fazer uso de qualquer instrumento de gravação, audição ou visão, durante o período da eleição, que se desenvolve dentro do âmbito da Cidade do Vaticano, e particularmente do que direta ou indiretamente de algum modo tem a ver com as operações relacionadas com a eleição mesma. Declaro emitir este juramento consciente de que uma infração do mesmo comportaria para mim a pena da excomunhão "latae sententiae" reservada à Sé Apostólica. Assim Deus me ajude e estes Santos Evangelhos que toco com minha mão.

49. Celebradas as exéquias do defunto Pontífice, segundo os ritos prescritos, e preparado o necessário para o desenvolvimento regular da eleição, o dia estabelecido, segundo o previsto no número 37 da presente Constituição, não mais além do vigésimo- os Cardeais eleitores se reunirão na Basílica de São Pedro no Vaticano, onde a oportunidade e as necessidades de tempo e de lugar aconselham, para participar em uma solene celebração eucarística com a Missa votiva 'Pro eligendo Papa' (19). Isto deverá se tornar possível em uma hora adequada da manhã, de modo que na tarde possa ter lugar o prescrito nos números seguintes da presente Constituição.

50. Desde a Capela Paulina do Palácio Apostólico, onde se reunirão em uma hora conveniente da tarde, os Cardeais eleitores com hábito coral irão em solene procissão, invocando com o canto do Veni Creator a assistência do Espírito Santo, a Capela Sixtina do Palácio Apostólico, lugar e sede do desenvolvimento da eleição. Participam na procissão o Vice Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um dos Colégios de Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Clérigos da Câmara.

51. Parágrafo 2. Portanto, o Colégio Cardinalício, que atua sob a autoridade e a responsabilidade do Camerlengo, ajudado pela Congregação particular da que se fala no número 7 da presente Constituição cuidará de que, dentro da dita Capela e dos locais adjacentes, tudo esteja previamente disposto, inclusive com a ajuda desde o exterior do Vice Camerlengo e do Substituto da Secretaria de Estado, de modo que se preserve a normal eleição e o caráter reservado da mesma.

55. Parágrafo 3. Se se comete-se e descobri-se uma infração a esta norma, saibam os autores que estarão sujeitos a pena de excomunhão 'latae sententiae' reservada à Sé Apostólica.

62. Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será de agora em diante unicamente per scrutinium.

Estabeleço, portanto, que para a eleição válida do Romano Pontífice se requerem os dois terços dos votos, calculados sobre a totalidade dos eleitores presentes e votantes.

64. O procedimento só escrutínio se desenvolve em três fases, a primeira das quais, que se pode chamar pré-escrutínio, compreende:

1) a preparação e distribuição dos papéis por parte dos cerimoniários, chamados à sala junto com o Secretário do Colégio de Cardeais e com o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias- que entregam pelo menos dois ou três a cada Cardeal eleitor. 
2) a extração por sorteio, entre todos os Cardeais eleitores, de três Escrutadores, de três encarregados de recolher os votos dos enfermos, chamados Infirmarii, e de três Revisores; este sorteio é realizado publicamente pelo último Cardeal Diácono, o qual extrai seguidamente os nove nomes dos que deverão realizar tais funções;
3) se na extração dos Escrutadores, dos Infirmarii e dos Revisores, sairem os nomes de Cardeais eleitores que, por enfermidade ou outro motivo, estão impedidos de levar a cabo estas funções, em seu lugar se extrairão os nomes de outros não impedidos. Os três primeiros extraídos atuarão de Escrutadores, os três segundos de Infirmarii e os outros três de Revisores.

70. Parágrafo 2. Os Escrutadores fazem a soma de todos os votos que cada um obteve, e se nenhum alcançou ao menos dois terços dos votos naquela votação, o Papa não foi eleito; do contrário, caso algum Cardeal obtiver ao menos os dois terços, se tem por canonicamente válida a eleição do Romano Pontífice.

75. Se se realizaram em vão os escrutínios que indicados nos números 72, 73 e 74 da indicada Constituição, tenha-se um dia dedicado a oração, a reflexão e ao diálogo; nas seguintes votações, observando a ordem estabelecida no número 74 da dita Constituição, somente terão voz passiva os dois nomes que no escrutínio precedente tenham obtido a maioria de votos, sem distanciar-se da norma de que também nestas votações para a validez da eleição se requer a maioria qualificada de ao menos dois terços dos sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações os dois nomes que tem voz passiva carecem de voz ativa.

87. Realizada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais diáconos chama na sala da eleição o secretário do Colégio Cardinalício, o mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Mestres de Cerimônias; então o Cardeal Decano, ou o primeiro dos cardeais por ordem e idade, em nome de todo o Colégio dos eleitores pede o consenso do eleito com as seguintes palavras: Aceita a sua eleição canônica como Sumo Pontífice? E apenas recebido o consenso ele pergunta: Como gostaria de ser chamado? Então o Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, atuando como tabelião e as tendo como testemunhas dois Mestres de Cerimônias, redige um documento sobre a aceitação do novo Papa e o nome tomado por ele.

Este documento entrará em vigor imediatamente depois de sua publicação no "L'Osservatore Romano".

Isto decido e estabeleço, não obstante qualquer disposição contrária.

Dado em Roma, ao lado de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano de 2013, oitavo de meu pontificado. (EPC)

Com informações do Serviço de Informação do Vaticano.

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